Caso foi julgado pelo Juiz Eleitoral da 4ª Zona de Parnaíba, Dr. Heliomar Rios Ferreira que destacou: “é inconcebível que uma carreata de proporções significativas, com aglomeração de pessoas e divulgação de jingle de campanha não seja entendida como uma antecipação de um ato de campanha eleitoral”
O candidato apoiado pelo governador do Piauí Rafael Fonteles, a prefeito de Parnaíba, o deputado estadual Dr. Hélio, foi sentenciado a pagar multa de R$ 10 mil, por propaganda política/eleitoral extemporânea/antecipada. A denúncia foi feita pelo partido Progressistas em Parnaíba, através de seus advogados: Joao Medeiros da Rocha Junior, Miguel Bezerra Neto, Celso Goncalves Cordeiro Neto, Eliaquim Sousa Nunes, Bruna Oliveira Goncalves e Carlos Henrique Quixaba Silva. Continua depois da publicidade
De acordo com a denúncia, no dia 15 de junho, o MDB e o pré-candidato Dr. Hélio realizaram um ato público intitulado “Junta Parnaíba” , na quadra da escola do SESI, localizada na av. Pinheiro Machado com a presença de inúmeras pessoas, autoridades, inclusive do Governador do Estado, Rafael Fonteles, transformando o evento em um grande ato político-partidário e em propaganda eleitoral antecipada.
O evento que teve início a partir das 16 horas, recebeu uma carreata previamente organizada (segundo entendimento da justiça), que partiu de uma residência na avenida São Sebastião, com apoiadores. Ainda durante o evento foram distribuídos adesivos a motocicletas e carros, e também contou com mais de dois carros de som (paredões), além de uma charanga.
O juiz também observou que durante o evento/carreata apesar de ausente o pedido expresso de voto, foi entoado o jingle de campanha, cuja utilização fora do período eleitoral não é permitida. No jingle apresentado à justiça é possível ouvir a seguinte passagem: “E dá-lhe 15 e tome 15”, fazendo alusão ao número do ainda pré-candidato.
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Em sua sentença, o Juiz Eleitoral da 4ª Zona de Parnaíba, Dr. Heliomar Rios Ferreira, destacou:
“é inconcebível que uma carreata de proporções significativas, com aglomeração de pessoas e divulgação de jingle de campanha não seja entendida como uma antecipação de um ato de campanha eleitoral.
O que se dessume das nuanças do caso concreto não é a prática de ato contido no campo de incidência do art. 36-A, da Lei das Eleições, mas sim de efetivo ato de campanha, apto a impactar na igualdade de oportunidades entre candidatos.
Nessa linha, antevejo que a celebração do evento tomou ares de início de campanha eleitoral, situação que muito se distingue da divulgação de ideias e projetos de um pré-candidato. Em verdade, o que constato é que o contexto retratado no aresto revela a ocorrência de evento que dispôs de estrutura para projetar destaque à figura do pretenso candidato, acarretando quebra na igualdade de oportunidades daqueles envolvidos na corrida eleitoral, porquanto propiciou ao representado patente visibilidade quando da realização do evento.”
E finalizou julgando procedente a denúncia oferecida contra o candidato Dr. Hélio:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação proposta em face de JOSE HELIO DE CARVALHO OLIVEIRA e do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do Município de Parnaíba/PI, impondo, a cada um dos representados, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 36-A, 36, § 3º e 40-B, da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 241 do Código Eleitoral.
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Da Redação do Tribuna de Parnaíba
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