Candidatos sujões podem ser punidos por ‘Propaganda eleitoral irregular’

Durante todo o dia houve um verdadeiro derrame de santinho nos locais de votação ou próximos deles.

Por: Bruno Santana

Os chamados “santinhos” estão na mira da Justiça Eleitoral, e, distribuí-los no dia das eleições, configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).

Em Parnaíba, o Juiz Dr. Max Paulo Soares de Alcântara, afirmou que os locais onde estão sendo realizados os derrames desses “santinhos” estão sendo fotografados para posterior investigação e punição dos responsáveis.

Juiz Dr. Max Paulo Soares de Alcântara

O infrator pego jogando “santinhos” fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).

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