Para a OAB-PI, o não pagamento do IPVA não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos, conforme vem ocorrendo no Piauí e em outros Estados brasileiros. A cobrança coercitiva com a apreensão do veículo durante a realização de blitz seria, portanto, inconstitucional.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí (OAB-PI), ingressou com Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar na Justiça Federal do Piauí contra o Estado do Piauí e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/PI) em virtude de irregularidade na apreensão de veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não tenha sido quitado, com o intuito de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos.
Uma vez que os motoristas são forçados a pagarem o tributo sob pena de não receberem as liberações de seus veículos, além de ser ilegal, abusiva e autoritária, vez que a medida pune o cidadão sem processo judicial ou administrativo que oportunize a ampla defesa e o efetivo contraditório.
“A apreensão do bem é feita arbitrariamente, sem a instauração do devido processo legal, posto que o veículo que não está licenciado poderá ser removido da via pela autoridade de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro cria modalidade de confisco e penalidade tributária não prevista pelo Código Tributário Nacional, que é o diploma responsável por definir as normas gerais sobre tributos. Trata-se, portanto, de inconstitucionalidade material e formal, visto que o legislador ordinário extrapola sua competência”, explica a OAB-PI no texto da ACP.
De acordo com a coordenadora da Assessoria Jurídica da OAB-PI, Mayara Vieira, o Supremo Tribunal Federal é uníssono em afirmar que ao Fisco está vedada a prática de medidas de constrição que visem a coagir o contribuinte a pagar tributo. “A ação objetiva evitar que a cobrança de IPVA, por meio de Blitz, tenha efeito de confisco, prática expressamente vedada pela nossa Constituição Federal”, afirma Mayara Vieira.
Outro ponto destacado pela Ordem na ação dá conta de que o condicionamento da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), popularmente chamado de licenciamento, e a restituição do bem ao pagamento integral do crédito tributário, é medida coercitiva para cobrança de tributo e, por isso, viola o art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, “na maioria dos casos, o valor do bem apreendido em muito supera o valor do crédito exigido, de modo que a medida coercitiva promovida pelo Estado do Piauí torna-se excessivamente onerosa e injusta e, portanto, incongruente”.
A medida teve como base estudo elaborado pela Comissão de Direito do Trânsito da OAB-PI, presidida pelo advogado Carlos Terto, e foi aprovada pelo Conselho Seccional da Instituição.
“Com a intenção de fiscalizar a sociedade, bem como de entender e debater temas de interesse coletivo, a Comissão de Direito do Trânsito fez um estudo sobre a matéria, juntamente com os membros da APETRANS (Associação Piauiense de Educação no Trânsito) e resolveu se manifestar, buscando desvincular a cobrança da taxa de IPVA, bem como que sejam suspensas as apreensões decorrentes deste motivo”, destacou Carlos Terto, afirmando que a importância do pleito é o de evitar o confisco inconstitucional.
Como objeto da ação ingressada, a OAB-PI solicitou a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, permitindo-se a expedição do CRLV de tais veículos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.