Governador do PT Wellington Dias, está há 07 meses tentando censura contra a jornalista Joice Hasselmann.
Acostumado a ser quase intocável pela mídia piauiense, o governador Wellington Dias continua tentando tirar o vídeo da jornalista Joice Hasselmann do Youtube. Em março, ao criticar a criação de cargos e a as coordenadorias para agradar políticos e parentes de políticos ligados ao governador, a jornalista paranaense Joice Hasselmann chamou Wellington Dias de “o governador mais irresponsável da história do Piauí”.
Trecho do que falou a jornalista no vídeo:
“Wellington Dias governador do estado Piauí que está decidido a entrar para História como o governador mais irresponsável de todos os tempos
Do que que eu tô falando? Enquanto no Brasil inteiro faz economia, enquanto nos vemos a quebradeira nos estados, enquanto a gente vê a quebradeira no governo federal, enquanto a gente vê a quebradeira nos municípios, lá estar o governador… adivinhe de que partido? Do PT.
O governado Wellington Dias criando milhares de cargos comissionados para simplesmente colocar os apadrinhados do PMDB, para costurar uma aliança agora, pensando nas eleições”.
JUIZ NEGOU A CENSURA PRÉVIA – Em maio, Wellington Dias ajuizou uma ação para tirar o vídeo da jornalista do ar. O juiz da 2ª Vara Cível de Teresina, José Airton Medeiros de Sousa, negou a liminar pretendida pelo governador para que Joice fosse obrigada a retirar o vídeo do ar.
A audiência de conciliação do processo estava marcada para este terça-feira(05), mas foi suspensa e uma nova data será marcada.
DECISÃO NEGANDO O PEDIDO DE WELLINGTON DIAS:
PROCESSO Nº: 0803335-91.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AUTOR: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
RÉU: JOICE CRISTINA HASSELMANN
DECISÃO
Trata-se de ação na qual o autor pretende a condenação da ré a indenizá-lo por dano moral, em razão do conteúdo supostamente falso de vídeo que a mesma publicou em canal da internet; requer a concessão de tutela antecipada para determinar-se a retirada do vídeo do aludido canal.
O pedido de tutela antecipada tem natureza de tutela de urgência, cuja regra consta do Art. 300 do CPC, o qual prescreve, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos, pois são: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demora em aguardar-se o provimento final implicar em perigo de causar algum dano a quem pede ou caracterizar risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, no que se refere ao presente tópico caso, decorre de haver provas ou elementos de convicção outros que leve à conclusão de que, pelo menos nesta fase de análise superficial e não exauriente, possa concluir-se sejam inverídicas as informações contidas no vídeo referido na inicial.
Considerando que, de todo o conteúdo do vídeo, o autor centra suas alegações na suposta inexistência da criação de 3 mil cargos, a análise das provas apresentadas pelo autor, essencialmente leis estaduais que criaram e extinguiram cargos, não é suficiente para, nesta fase processual, sem ouvir-se a parte contrária, concluir se a informação é falsa, como alega o autor, ou não. Acaso os números de cargos extintos e criados, segundo as leis apresentadas pelo autor, sejam os que ele sustenta, não se pode concluir qual o âmbito de abrangência da fala contida no vídeo.
No que se refere à atribuição da qualidade de governador mais irresponsável da história, a mesma é clara e objetiva no que se refere ao conteúdo em si, não sendo suficiente, de outro lado, justificar a medida extrema, em principio, de retirada do vídeo do canal eletrônico, tendo em vista que, em se tratando de afirmação feita em circunstância de análise feita pela ré em relação a diversas questões da administração estadual, já que o autor é Governador do Estado; ou seja, não se pode deixar de considerar que a afirmação é inserida no meio de analise mais ampla feita pela ré.
Por óbvio que o conjunto das declarações feitas pela ré será analisado sob a óptica da existência ou não de dano moral quando da oportunidade própria, sendo a analise ora empreendida, exclusivamente, para fins de determinar-se, logo no inicio do processo, a retirada do vídeo.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, dispensa-se a analise do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE(M)-SE o(s) ré(us) para ter conhecimento dos termos da presente ação, na forma da lei (via ARMP, ou pessoalmente), e intimem-se, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado(a) de advogado, a ser realizada no dia _____/_____/2017, às _____h____min, nas dependências do fórum local.
Intime(m)-se o(s) autor(es), através de seu procurador, para comparecer à audiência, nos termos da lei (por publicação, ou pessoalmente se for órgão que goza de tal prerrogativa).
Conste da citação/intimação/mandado que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento), nos termos do Art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC/2015.
Expedientes necessárias.
Teresina-PI, 31 de maio de 2017.
JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível – Teresina da Comarca de Teresina